Artigo 104.º
Contraditório
Redação registada como em vigor em 22/09/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A criança ou jovem, os seus pais, representante legal ou quem tiver a guarda de facto têm direito a requerer diligências e oferecer meios de prova.
- 2 -No debate judicial podem ser apresentadas alegações escritas e é assegurado o contraditório.
- 3 -O contraditório quanto aos factos e à medida aplicável é sempre assegurado em todas as fases do processo, designadamente na conferência tendo em vista a obtenção de acordo e no debate judicial, quando se aplicar a medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º