- 1 -Declarada aberta a instrução, o juiz designa data para a audição obrigatória:
- a)Da criança ou do jovem;
- b)Dos pais, do representante legal da criança ou do jovem ou da pessoa que tenha a sua guarda de facto.
- 2 -No mesmo despacho, o juiz, sempre que o julgar conveniente, pode designar dia para ouvir os técnicos que conheçam a situação da criança ou do jovem a fim de prestarem os esclarecimentos necessários.
- 3 -Com a notificação da designação da data referida no n.º 1 procede-se também à notificação dos pais, representantes legais ou de quem tenha a guarda de facto da criança ou do jovem para, querendo, requererem a realização de diligências instrutórias ou juntarem meios de prova.
Artigo 107.º — Despacho inicial
Vigente desde: 01/09/1999
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Em vigor desde 01/09/1999