- 1 -Na conferência, e verificados os pressupostos legais, o juiz homologa o acordo alcançado em matéria tutelar cível, ficando este a constar por apenso.
- 2 -Não havendo acordo seguem-se os trâmites dos artigos 38.º a 40.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro.
Artigo 112.º-A — Acordo tutelar cível
AditadoVigente desde: 01/10/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2015
Lei n.º 142/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)