- 1 -Ao acordo de promoção e protecção é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 55.º a 57.º
- 2 -Não havendo oposição do Ministério Público, o acordo é homologado por decisão judicial.
- 3 -O acordo fica a constar da acta e é subscrito por todos os intervenientes.
Artigo 113.º — Acordo de promoção e protecção
Vigente desde: 01/09/1999
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Em vigor desde 01/09/1999