- 1 -Terminado o debate, o tribunal recolhe para decidir.
- 2 -A decisão é tomada por maioria de votos, votando em primeiro lugar os juízes sociais, por ordem crescente de idade, e, no fim, o juiz presidente.
Artigo 120.º — Competência para a decisão
Vigente desde: 01/09/1999
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Em vigor desde 01/09/1999