- 1 -A decisão é lida pelo juiz presidente, podendo ser ditada para a acta, em acto contínuo à deliberação.
- 2 -Nos casos de especial complexidade, o debate judicial pode ser suspenso e designado novo dia para leitura da decisão.
Artigo 122.º — Leitura da decisão
Vigente desde: 01/09/1999
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Em vigor desde 01/09/1999