A decisão é notificada às pessoas referidas no n.º 2 do artigo seguinte, contendo informação sobre a possibilidade, a forma e o prazo de interposição do recurso.
Artigo 122.º-A — Notificação da decisão
AditadoVigente desde: 01/10/2015
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2015
Lei n.º 142/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)