- 1 -O apoio ao funcionamento das comissões de proteção, designadamente, nas vertentes logística, financeira e administrativa, é assegurado pelo município, podendo, para o efeito, ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços e organismos do Estado representados na Comissão Nacional.
- 2 -O apoio logístico abrange os meios, equipamentos e recursos necessários ao bom funcionamento das comissões de proteção, designadamente, instalações, informática, comunicação e transportes, de acordo com os termos de referência a definir pela Comissão Nacional.
- 3 -O apoio financeiro consiste na disponibilização:
- a)De um fundo de maneio, destinado a suportar despesas ocasionais e de pequeno montante resultantes da ação das comissões de proteção junto das crianças e jovens, suas famílias ou pessoas que têm a sua guarda de facto, de acordo com os termos de referência a definir pela Comissão Nacional;
- b)De verba para contratação de seguro que cubra os riscos que possam ocorrer no âmbito do exercício das funções dos comissários previstos nas alíneas h), i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo 17.º
- 4 -O apoio administrativo consiste na cedência de funcionário administrativo, de acordo com os termos de referência a definir pela Comissão Nacional.
- 5 -Excecionalmente, precedendo parecer favorável da Comissão Nacional, os municípios podem protocolar com outros serviços representados nas comissões de proteção que lhes proporcionem melhores condições de apoio logístico.
- 6 -Os critérios de atribuição do apoio ao funcionamento das comissões de proteção devem ser fixados tendo em consideração a população residente com idade inferior a 18 anos, o volume processual da comissão e a adequada estabilidade da intervenção protetiva, nos termos a definir pela Comissão Nacional.
Artigo 14.º — Apoio ao funcionamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/07/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2018
Original
Em vigor de 01/09/1999 a 05/07/2018
Lei n.º 142/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)
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