Artigo 15.º
Competência territorial
Redação registada como em vigor em 01/09/1999.
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- 1 -As comissões de protecção exercem a sua competência na área do município onde têm sede.
- 2 -Nos municípios com maior número de habitantes, podem ser criadas, quando se justifique, mais de uma comissão de protecção, com competências numa ou mais freguesias, nos termos a definir na portaria de instalação.