Artigo 26.º
Duração do mandato
Redação registada como em vigor em 01/10/2015.
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- 1 -Os membros da comissão de proteção são designados por um período de três anos, renovável por duas vezes.
- 2 -Excecionalmente, o exercício de funções na comissão de proteção pode prolongar-se para além do prazo máximo estabelecido no número anterior, designadamente nos casos de impossibilidade de substituição do membro, desde que haja acordo entre o comissário e a entidade representada, nos casos aplicáveis, e parecer favorável da comissão nacional.
- 3 -O presidente da comissão é eleito pelo período de três anos, renovável por uma única vez.
- 4 -Os comissários mantêm-se em funções até ao final do seu mandato.
- 5 -Decorrido o período de nove anos consecutivos de exercício de funções na comissão de proteção, só pode ocorrer designação do mesmo comissário para o referido exercício, decorrido que seja o período completo de duração de um mandato, com exceção das situações previstas no n.º 2.