- 1 -Os membros da comissão de proteção são designados por um período de três anos, renovável por duas vezes.
- 2 -Excecionalmente, o exercício de funções na comissão de proteção pode prolongar-se para além do prazo máximo estabelecido no número anterior, designadamente nos casos de impossibilidade de substituição do membro, desde que haja acordo entre o comissário e a entidade representada, nos casos aplicáveis, e parecer favorável da comissão nacional.
- 3 -O presidente da comissão é eleito pelo período de três anos, renovável por uma única vez.
- 4 -Os comissários mantêm-se em funções até ao final do seu mandato.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 26.º — Duração do mandato
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2025
Lei n.º 37/2025 - 1.ª Série(31/03/2025)
Alterado
Em vigor de 01/10/2015 a 01/04/2025
Lei n.º 142/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)
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