- 1 -As comissões de protecção, alargada e restrita, deliberam por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
- 2 -Para deliberar validamente é necessária a presença do presidente ou do seu substituto e da maioria dos membros da comissão de protecção.
Artigo 27.º — Deliberações
Vigente desde: 01/09/1999
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