- 1 -As reuniões da comissão de protecção são registadas em acta.
- 2 -A ata contém a identificação dos membros presentes e indica se as deliberações foram tomadas por maioria ou por unanimidade, fazendo ainda menção aos pareceres emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 20.º-A.
Artigo 29.º — Actas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2015
Lei n.º 142/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)
Original