As comissões de proteção são acompanhadas, apoiadas e avaliadas pela Comissão Nacional.
Artigo 30.º — Acompanhamento, apoio e avaliação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2015
Lei n.º 142/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)
Original