Artigo 35.º
Medidas
Redação registada como em vigor em 01/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As medidas de promoção e protecção são as seguintes:
- a)Apoio junto dos pais;
- b)Apoio junto de outro familiar;
- c)Confiança a pessoa idónea;
- d)Apoio para a autonomia de vida;
- e)Acolhimento familiar;
- f)Acolhimento residencial;
- g)Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção.
- 2 -As medidas de promoção e de proteção são executadas no meio natural de vida ou em regime de colocação, consoante a sua natureza, e podem ser decididas a título cautelar, com exceção da medida prevista na alínea g) do número anterior.
- 3 -Consideram-se medidas a executar no meio natural de vida as previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 e medidas de colocação as previstas nas alíneas e) e f); a medida prevista na alínea g) é considerada a executar no meio natural de vida no primeiro caso e de colocação, no segundo e terceiro casos.
- 4 -O regime de execução das medidas consta de legislação própria.