Artigo 38.º-A
Confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção
Redação registada como em vigor em 22/09/2003.
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A medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção, aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código Civil, consiste:
- a)Na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato seleccionado para a adopção pelo competente organismo de segurança social;
- b)Ou na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de instituição com vista a futura adopção.