- 1 -A medida de apoio junto de outro familiar consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de um familiar com quem resida ou a quem seja entregue, acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica.
- 2 -A ajuda económica referida no número anterior é atribuída nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.
Artigo 40.º — Apoio junto de outro familiar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2025
Lei n.º 37/2025 - 1.ª Série(31/03/2025)
Original