- 1 -Quando sejam aplicadas as medidas previstas nos artigos 39.º e 40.º, os pais ou os familiares a quem a criança ou o jovem sejam entregues podem beneficiar de um programa de formação visando o melhor exercício das funções parentais.
- 2 -O conteúdo e a duração dos programas de educação parental são objecto de regulamento.
Artigo 41.º — Educação parental
Vigente desde: 01/09/1999
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Em vigor desde 01/09/1999