Artigo 43.º
Confiança a pessoa idónea
Redação registada como em vigor em 01/09/1999.
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A medida de confiança a pessoa idónea consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de uma pessoa que, não pertencendo à sua família, com eles tenha estabelecido relação de afectividade recíproca.