- 1 -A medida de confiança a pessoa idónea consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de uma pessoa que, não pertencendo à sua família, com eles tenha estabelecido relação de afectividade recíproca.
- 2 -A medida pode ser acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, de ajuda económica.
- 3 -A ajuda económica referida no número anterior é atribuída nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.
Artigo 43.º — Confiança a pessoa idónea
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2025
Lei n.º 37/2025 - 1.ª Série(31/03/2025)
Alterado
Em vigor de 01/10/2015 a 01/04/2025
Lei n.º 142/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)
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