Artigo 43.º
Confiança a pessoa idónea
Redação registada como em vigor em 01/10/2015.
Esta redação foi substituída em 02/04/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -A medida de confiança a pessoa idónea consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de uma pessoa que, não pertencendo à sua família, com eles tenha estabelecido relação de afectividade recíproca.
- 2 -A medida pode ser acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, de ajuda económica.