Artigo 48.º
Modalidades de acolhimento familiar
Redação registada como em vigor em 01/09/1999.
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- 1 -O acolhimento familiar é de curta duração ou prolongado.
- 2 -O acolhimento de curta duração tem lugar quando seja previsível o retorno da criança ou do jovem à família natural em prazo não superior a seis meses.
- 3 -O acolhimento prolongado tem lugar nos casos em que, sendo previsível o retorno à família natural, circunstâncias relativas à criança ou ao jovem exijam um acolhimento de maior duração.