- 1 -O acolhimento familiar é de curta duração ou prolongado.
- 2 -O acolhimento de curta duração tem lugar quando seja previsível o retorno da criança ou do jovem à família natural em prazo não superior a seis meses.
- 3 -O acolhimento prolongado tem lugar nos casos em que, sendo previsível o retorno à família natural, circunstâncias relativas à criança ou ao jovem exijam um acolhimento de maior duração.
Artigo 48.º — Modalidades de acolhimento familiar
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2015
Lei n.º 142/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)
Original
Em vigor de 01/09/1999 a 30/09/2015