Artigo 50.º
Modalidades de acolhimento em instituição
Redação registada como em vigor em 01/09/1999.
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- 1 -O acolhimento em instituição pode ser de curta duração ou prolongado.
- 2 -O acolhimento de curta duração tem lugar em casa de acolhimento temporário por prazo não superior a seis meses.
- 3 -O prazo referido no número anterior pode ser excedido quando, por razões justificadas, seja previsível o retorno à família ou enquanto se procede ao diagnóstico da respectiva situação e à definição do encaminhamento subsequente.
- 4 -O acolhimento prolongado tem lugar em lar de infância e juventude e destina-se à criança ou ao jovem quando as circunstâncias do caso aconselhem um acolhimento de duração superior a seis meses.