- 1 -O acolhimento residencial tem lugar em casa de acolhimento e obedece a modelos de intervenção socioeducativos adequados às crianças e jovens nela acolhidos.
- 2 -As casas de acolhimento podem organizar-se por unidades especializadas:
- a)Unidade para resposta a situações de emergência;
- b)(Revogada.)
- c)Unidade de apoio e promoção da autonomia dos jovens, nomeadamente apartamento de autonomização para preparação dos jovens para a vida ativa, de forma autónoma.
- 3 -Para além das casas de acolhimento, as instituições que desenvolvem respostas residenciais, nomeadamente nas áreas da educação especial e da saúde podem, em situações devidamente fundamentadas e pelo tempo estritamente necessário, executar medidas de acolhimento residencial relativamente a crianças ou jovens com deficiência permanente, doenças crónicas de caráter grave, perturbação psiquiátrica ou comportamentos aditivos, garantindo os cuidados socioeducativos e terapêuticos a prestar no âmbito da execução da medida.
- 4 -A regulamentação do regime de organização e funcionamento das casas de acolhimento de crianças e jovens consta de legislação própria.
Artigo 50.º — Acolhimento residencial
AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2025
Decreto-Lei n.º 39/2025 - 1.ª Série(25/03/2025)
Alterado
Em vigor de 01/10/2015 a 29/03/2025
Lei n.º 142/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)
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