Artigo 50.º
Acolhimento residencial
Redação registada como em vigor em 01/10/2015.
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- 1 -O acolhimento residencial tem lugar em casa de acolhimento e obedece a modelos de intervenção socioeducativos adequados às crianças e jovens nela acolhidos.
- 2 -As casas de acolhimento podem organizar-se por unidades especializadas, designadamente:
- a)Casas de acolhimento para resposta em situações de emergência;
- b)Casas de acolhimento para resposta a problemáticas específicas e necessidades de intervenção educativa e terapêutica evidenciadas pelas crianças e jovens a acolher;
- c)Apartamentos de autonomização para o apoio e promoção de autonomia dos jovens.
- 3 -Para além das casas de acolhimento, as instituições que desenvolvem respostas residenciais, nomeadamente nas áreas da educação especial e da saúde podem, em situações devidamente fundamentadas e pelo tempo estritamente necessário, executar medidas de acolhimento residencial relativamente a crianças ou jovens com deficiência permanente, doenças crónicas de caráter grave, perturbação psiquiátrica ou comportamentos aditivos, garantindo os cuidados socioeducativos e terapêuticos a prestar no âmbito da execução da medida.
- 4 -A regulamentação do regime de organização e funcionamento das casas de acolhimento de crianças e jovens consta de legislação própria.