- 1 -O acordo de promoção e protecção inclui obrigatoriamente:
- a)A identificação do membro da comissão de protecção ou do técnico a quem cabe o acompanhamento do caso;
- b)O prazo por que é estabelecido e em que deve ser revisto;
- c)As declarações de consentimento ou de não oposição necessárias.
- 2 -Não podem ser estabelecidas cláusulas que imponham obrigações abusivas ou que introduzam limitações ao funcionamento da vida familiar para além das necessárias a afastar a situação concreta de perigo.
Artigo 55.º — Acordo de promoção e protecção
Vigente desde: 01/09/1999
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Em vigor desde 01/09/1999