Artigo 59.º
Acompanhamento da execução das medidas
Redação registada como em vigor em 01/09/1999.
Esta redação foi substituída em 01/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -As comissões de protecção executam as medidas nos termos do acordo de promoção e protecção.
- 2 -A execução da medida aplicada em processo judicial é dirigida e controlada pelo tribunal que a aplicou.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal designa a entidade que considere mais adequada para o acompanhamento da execução da medida.
- 4 -No caso previsto no n.º 3 do artigo 50.º, a situação é obrigatoriamente reexaminada de três em três meses.