- 1 -As comissões de protecção executam as medidas nos termos do acordo de promoção e protecção.
- 2 -A execução da medida aplicada em processo judicial é dirigida e controlada pelo tribunal que a aplicou.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal designa equipas específicas, com a composição e competências previstas na lei, ou entidade que considere mais adequada, não podendo, em qualquer caso, ser designada a comissão de proteção para executar medidas aplicadas pelo tribunal.
- 4 -(Revogado).
Artigo 59.º — Acompanhamento da execução das medidas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2015
Lei n.º 142/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)
Original