Artigo 59.º
Acompanhamento da execução das medidas
Redação registada como em vigor em 01/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As comissões de protecção executam as medidas nos termos do acordo de promoção e protecção.
- 2 -A execução da medida aplicada em processo judicial é dirigida e controlada pelo tribunal que a aplicou.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal designa equipas específicas, com a composição e competências previstas na lei, ou entidade que considere mais adequada, não podendo, em qualquer caso, ser designada a comissão de proteção para executar medidas aplicadas pelo tribunal.
- 4 -(Revogado).