Artigo 62.º
Revisão das medidas
Redação registada como em vigor em 22/09/2003.
Esta redação foi substituída em 01/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A medida aplicada é obrigatoriamente revista findo o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, e, em qualquer caso, decorridos períodos nunca superiores a seis meses.
- 2 -A revisão da medida pode ter lugar antes de decorrido o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, oficiosamente ou a pedido das pessoas referidas nos artigos 9.º e 10.º, desde que ocorram factos que a justifiquem.
- 3 -A decisão de revisão pode determinar:
- a)A cessação da medida;
- b)A substituição da medida por outra mais adequada;
- c)A continuação ou a prorrogação da execução da medida;
- d)A verificação das condições de execução da medida;
- e)(Revogada).
- 4 -É decidida a cessação da medida sempre que a sua continuação se mostre desnecessária.
- 5 -As decisões tomadas na revisão constituem parte integrante dos acordos de promoção e protecção ou da decisão judicial.
- 6 -As medidas provisórias são obrigatoriamente revistas no prazo máximo de seis meses após a sua aplicação.