- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º, as medidas aplicadas são obrigatoriamente revistas findo o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, e, em qualquer caso, decorridos períodos nunca superiores a seis meses, inclusive as medidas de acolhimento residencial e enquanto a criança aí permaneça.
- 2 -A revisão da medida pode ter lugar antes de decorrido o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, oficiosamente ou a pedido das pessoas referidas nos artigos 9.º e 10.º, desde que ocorram factos que a justifiquem.
- 3 -A decisão de revisão determina a verificação das condições de execução da medida e pode determinar, ainda:
- a)A cessação da medida;
- b)A substituição da medida por outra mais adequada;
- c)A continuação ou a prorrogação da execução da medida;
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada).
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, a decisão de revisão deve ser fundamentada de facto e de direito, em coerência com o projeto de vida da criança ou jovem.
- 5 -É decidida a cessação da medida sempre que a sua continuação se mostre desnecessária.
- 6 -As decisões tomadas na revisão constituem parte integrante dos acordos de promoção e protecção ou da decisão judicial.
Artigo 62.º — Revisão das medidas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2015
Lei n.º 142/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)
Alterado
Em vigor de 22/09/2003 a 30/09/2015
Lei n.º 31/2003 - 1.ª Série(22/08/2003)
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