Artigo 62.º
Revisão das medidas
Redação registada como em vigor em 01/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º, as medidas aplicadas são obrigatoriamente revistas findo o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, e, em qualquer caso, decorridos períodos nunca superiores a seis meses, inclusive as medidas de acolhimento residencial e enquanto a criança aí permaneça.
- 2 -A revisão da medida pode ter lugar antes de decorrido o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, oficiosamente ou a pedido das pessoas referidas nos artigos 9.º e 10.º, desde que ocorram factos que a justifiquem.
- 3 -A decisão de revisão determina a verificação das condições de execução da medida e pode determinar, ainda:
- a)A cessação da medida;
- b)A substituição da medida por outra mais adequada;
- c)A continuação ou a prorrogação da execução da medida;
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada).
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, a decisão de revisão deve ser fundamentada de facto e de direito, em coerência com o projeto de vida da criança ou jovem.
- 5 -É decidida a cessação da medida sempre que a sua continuação se mostre desnecessária.
- 6 -As decisões tomadas na revisão constituem parte integrante dos acordos de promoção e protecção ou da decisão judicial.