Artigo 63.º
Cessação das medidas
Redação registada como em vigor em 22/09/2003.
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- 1 -As medidas cessam quando:
- a)Decorra o respectivo prazo de duração ou eventual prorrogação;
- b)A decisão de revisão lhes ponha termo;
- c)Seja decretada a adopção, nos casos previstos no artigo 62.º-A;
- d)O jovem atinja a maioridade ou, nos casos em que tenha solicitado a continuação da medida para além da maioridade, complete 21 anos;
- e)Seja proferida decisão em procedimento cível que assegure o afastamento da criança ou do jovem da situação de perigo.
- 2 -Após a cessação da medida aplicada em comissão de protecção, a criança, o jovem e a sua família poderão continuar a ser apoiados pela comissão, nos termos e pelo período que forem acordados.