- 1 -As medidas cessam quando:
- a)Decorra o respectivo prazo de duração ou eventual prorrogação;
- b)A decisão de revisão lhes ponha termo;
- c)Seja decretada a adopção, nos casos previstos no artigo 62.º-A;
- d)O jovem atinja a maioridade ou, nos casos em que tenha solicitado a continuação da medida para além da maioridade, complete 21 anos;
- e)Seja proferida decisão em procedimento cível que assegure o afastamento da criança ou do jovem da situação de perigo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea d) do número anterior, podem manter-se até aos 25 anos de idade as medidas de promoção e proteção de apoio para autonomia de vida ou colocação, sempre que existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional, e desde que o jovem renove o pedido de manutenção.
- 3 -Aquando da cessação da medida aplicada, a comissão de proteção ou o tribunal efetuam as comunicações eventualmente necessárias junto das entidades referidas no artigo 7.º, tendo em vista o acompanhamento da criança, jovem e sua família, pelo período que se julgue adequado.
Artigo 63.º — Cessação das medidas
AlteradoVersão 4Vigente desde: 06/07/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2018
Lei n.º 23/2017 - 1.ª Série(23/05/2017)
Alterado
Em vigor de 01/10/2015 a 05/07/2018
Lei n.º 142/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 22/09/2003 a 30/09/2015
Lei n.º 31/2003 - 1.ª Série(22/08/2003)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Referências (2)
- Artigo 62-A.º
- Artigo 7.º