Artigo 63.º
Cessação das medidas
Redação registada como em vigor em 01/10/2015.
Esta redação foi substituída em 06/07/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -As medidas cessam quando:
- a)Decorra o respectivo prazo de duração ou eventual prorrogação;
- b)A decisão de revisão lhes ponha termo;
- c)Seja decretada a adopção, nos casos previstos no artigo 62.º-A;
- d)O jovem atinja a maioridade ou, nos casos em que tenha solicitado a continuação da medida para além da maioridade, complete 21 anos;
- e)Seja proferida decisão em procedimento cível que assegure o afastamento da criança ou do jovem da situação de perigo.
- 2 -Aquando da cessação da medida aplicada, a comissão de proteção ou o tribunal efetuam as comunicações eventualmente necessárias junto das entidades referidas no artigo 7.º, tendo em vista o acompanhamento da criança, jovem e sua família, pelo período que se julgue adequado.