Artigo 73.º
Iniciativa do processo judicial de promoção e protecção
Redação registada como em vigor em 01/09/1999.
Esta redação foi substituída em 01/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O Ministério Público requer a abertura do processo judicial de promoção dos direitos e de protecção quando:
- a)Tenha conhecimento das situações de crianças e jovens em perigo residentes em áreas em que não esteja instalada comissão de protecção, sem prejuízo do disposto no artigo 74.º;
- b)Recebidas as comunicações a que se refere o artigo 68.º, considere necessária a aplicação judicial de uma medida de promoção e protecção;
- c)Requeira a apreciação judicial da decisão da comissão de protecção nos termos do artigo 76.º
- 2 -No caso previsto na alínea b) do número anterior, o Ministério Público, antes de requerer a abertura do processo judicial, pode requisitar à comissão o processo relativo ao menor e solicitar-lhe os esclarecimentos que tiver por convenientes.