- 1 -O Ministério Público requer a abertura do processo judicial de promoção dos direitos e de protecção quando:
- a)Tenha conhecimento das situações de crianças e jovens em perigo residentes em áreas em que não esteja instalada comissão de proteção, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
- b)Recebidas as comunicações a que se refere o artigo 68.º, considere haver indícios de situação de perigo para a criança ou jovem, suscetíveis de reclamar a aplicação de medida judicial de promoção e proteção;
- c)Requeira a apreciação judicial da decisão da comissão de protecção nos termos do artigo 76.º
- 2 -No caso previsto na alínea b) do número anterior, o Ministério Público, antes de requerer a abertura do processo judicial, pode requisitar à comissão o processo relativo ao menor e solicitar-lhe os esclarecimentos que tiver por convenientes.
Artigo 73.º — Iniciativa do processo judicial de promoção e protecção
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Alterado
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Em vigor desde 01/10/2015
Lei n.º 142/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)
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