- 1 -O prazo para a decisão da CMVM é de 30 dias a contar da data da receção do pedido devidamente instruído.
- 2 -O prazo para a decisão da CMVM referido no número anterior suspende-se:
- a)Até à comunicação, de forma completa, dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 10.º;
- b)Até à receção de quaisquer informações adicionais ou elementos solicitados pela CMVM ao interessado;
- c)Por efeito da notificação referida no n.º 2 do artigo seguinte e pelo período aí previsto.
- 3 -A falta de decisão no prazo referido no n.º 1 ou da sua notificação não constitui deferimento tácito do pedido.
Artigo 11.º — Decisão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2022
Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)
Original