- 1 -É aplicável ao registo junto da CMVM de auditores referidos no artigo 149.º do EOROC, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos referentes ao registo de revisores oficiais de contas.
- 2 -Sob reserva de reciprocidade, a CMVM pode aprovar um auditor de um país terceiro como revisor oficial de contas, se essa pessoa demonstrar que cumpre requisitos equivalentes aos estabelecidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º
Artigo 18.º — Registo de auditores e entidades de auditoria de países terceiros
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2022
Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)
Original
Referências (2)
- Artigo 149.º
- Alínea b) do N.º 2 do Artigo 16.º