- 1 -Os auditores e as entidades de auditoria de países terceiros registados junto da CMVM e que não tenham sido previamente registados noutro Estado-Membro estão sujeitos aos sistemas de controlo de qualidade, de supervisão e de sanções previstos e aplicáveis à atividade de auditoria em Portugal.
- 2 -Os relatórios de auditoria e documentos de certificação legal das contas individuais ou das contas consolidadas emitidos por auditores ou entidades de auditoria de países terceiros que não se encontrem registados em Portugal não têm qualquer valor jurídico, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 19.º — Efeitos do registo de auditores e entidades de auditoria de países terceiros
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2022
Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)
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