Artigo 18.º
Registo de auditores e entidades de auditoria de países terceiros
Redação registada como em vigor em 01/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É aplicável ao registo junto da CMVM de auditores referidos no artigo 149.º do EOROC, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos referentes ao registo de revisores oficiais de contas.
- 2 -Sob reserva de reciprocidade, a CMVM pode aprovar um auditor de um país terceiro como revisor oficial de contas, se essa pessoa demonstrar que cumpre requisitos equivalentes aos estabelecidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º