Artigo 37.º
Peritos e outros profissionais
Redação registada como em vigor em 09/09/2015.
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- 1 -Para além da contratação dos meios humanos necessários ao normal desenvolvimento da sua atividade, e em especial tendo em vista assegurar a qualidade, cadência e profundidade da supervisão, a CMVM pode, sempre que tal seja considerado necessário, promover o recurso temporário a peritos, nomeadamente em matéria bancária e ou seguradora, e a outros profissionais externos.
- 2 -A contratação de peritos exige a verificação dos seguintes requisitos:
- a)Inexistência de conflitos de interesses entre os peritos e o ROC ou a SROC em causa;
- b)Formação profissional adequada;
- c)Experiência relevante nos domínios da revisão legal das contas e da informação financeira;
- d)Formação específica em matéria de verificação do controlo de qualidade.
- 3 -Os peritos não podem liderar em caso algum, constituir a maioria dos membros das equipas de controlo de qualidade ou de inspeção, nem participar em tomadas de decisão.
- 4 -Os peritos e outros profissionais externos ficam vinculados aos deveres dos colaboradores da CMVM, nomeadamente em termos de preservação do dever de segredo relativamente a todos os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.