Artigo 49.º
Comunicação sobre infrações
Redação registada como em vigor em 09/09/2015.
Esta redação foi substituída em 01/01/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -A CMVM assegura a comunicação anual ao CEAOB de informações agregadas sobre as sanções aplicadas nos termos do presente capítulo.
- 2 -A CMVM comunica ao CEAOB, no mais breve prazo possível, a aplicação das sanções de interdição do exercício da profissão ou da atividade.
- 3 -A CMVM gere um serviço de receção e acompanhamento da comunicação de infrações que garante a proteção dos dados pessoais de denunciante e denunciado e que é objeto de regulamento da CMVM.
- 4 -As SROC estabelecem procedimentos adequados para os seus colaboradores comunicarem infrações a nível interno através de um canal específico.