- 1 -A CMVM assegura a comunicação anual ao CEAOB de informações agregadas sobre as sanções aplicadas nos termos do presente capítulo.
- 2 -A CMVM comunica ao CEAOB, no mais breve prazo possível, a aplicação das sanções de interdição do exercício da profissão ou da atividade.
- 3 -A CMVM gere um serviço de receção e acompanhamento da comunicação de infrações que garante a proteção dos dados pessoais de denunciante e denunciado e que é objeto de regulamento da CMVM.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 49.º — Comunicação sobre infrações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2022
Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)
Original