- 1 -Sem prejuízo dos mecanismos sancionatórios previstos na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, pelo não pagamento das contribuições nos prazos estabelecidos no artigo 12.º são devidos juros de mora, nos termos previstos na lei geral tributária, a liquidar no momento do pagamento da contribuição.
- 2 -A falta de pagamento voluntário das contribuições devidas ao fundo de compensação implica a extração de certidão de dívida que constitui título executivo em processo de execução fiscal, competindo à entidade gestora promover a respetiva cobrança coerciva nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 3 -Antes de extrair a certidão a que se refere o número anterior, a ANACOM procede ao envio de carta aviso à entidade cuja contribuição está em falta por correio registado com aviso de receção.
- 4 -O valor das contribuições devidas ao fundo de compensação que não seja pago através do processo de cobrança coerciva previsto no n.º 2 deve ser suportado rateadamente pelas demais entidades obrigadas a contribuir para o fundo, na proporção dos respetivos volumes de negócios, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 11.º e no artigo 12.º
- 5 -(Revogado.)
Artigo 13.º — Incumprimento da obrigação de pagamento
Vigente desde: 10/09/2015
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Em vigor desde 10/09/2015