Primeira alteração à Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, que procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, que procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal.
Alteração à Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto
Os artigos 5.º, 10.º, 15.º e 18.º da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)O valor da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida da prestação do serviço universal ou de qualquer uma das suas componentes, nos termos do respetivo contrato, se e quando aplicável;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)O valor da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida da prestação do serviço universal ou de qualquer uma das suas componentes, nos termos do respetivo contrato, se e quando aplicável;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 3 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Em caso de cessação de atividade, as empresas devem enviar à ANACOM, no prazo de 15 dias úteis, a contar da data de cessação, uma declaração com o valor do volume de negócios e demais informação referida no n.º 1 relativa ao ano civil em curso, bem como, sempre que a cessação ocorra antes de 30 de junho, uma declaração com as mesmas informações relativas ao ano civil anterior.
- 5 -...
Artigo 18.º
[...]
- 1 -As empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público estão obrigadas a efetuar uma contribuição extraordinária para o fundo de compensação, relativa a cada um dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, exclusivamente destinada ao financiamento dos custos líquidos referidos no artigo anterior que vierem a ser aprovados pela ANACOM em tais anos.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Norma revogatória
É revogado o n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto.
Republicação
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 22 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 24 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto
Objeto
Princípios gerais
Natureza jurídica do fundo de compensação
Administração do fundo de compensação
Receitas
Custos líquidos do serviço universal
O fundo de compensação destina-se ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal determinados no âmbito dos concursos a que se refere o n.º 3 do artigo 99.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e considerados excessivos pela ANACOM, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 95.º e no artigo 97.º da mesma lei, bem como ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal referidos no capítulo v.
Incidência subjetiva
Volume de negócios elegível
Peso das empresas
Pi = Vi/(somatório) Vi
em que:
Pi - peso da empresa no setor das comunicações eletrónicas;
Vi - volume de negócios elegível no setor das comunicações eletrónicas em território nacional da empresa i no ano civil em causa;
(somatório) Vi - volume de negócios elegível do setor das comunicações eletrónicas em território nacional de todas as empresas que oferecem redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público no ano civil em causa.
Critério de repartição dos custos líquidos
Lançamento das contribuições
Pagamento das contribuições
Incumprimento da obrigação de pagamento
Transferências para os prestadores do serviço universal
Deveres de informação
Auditorias
Financiamento dos custos líquidos no período anterior à designação por concurso
Contribuição extraordinária
Lançamento da contribuição extraordinária
Pagamento da contribuição extraordinária
Transferências para o prestador do serviço universal
Deveres de informação e auditorias
É aplicável ao regime previsto no presente capítulo o disposto nos artigos 15.º e 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.