- 1 -Compete à ANACOM proceder à identificação das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação, para financiamento dos custos líquidos a compensar no período anterior à designação por concurso, e fixar o valor exato da respetiva contribuição extraordinária.
- 2 -O procedimento referido no número anterior tem início no mês de julho do ano subsequente ao da aprovação, pela ANACOM, dos custos líquidos a compensar.
- 3 -Ao procedimento de lançamento das contribuições aplica-se o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 11.º
- 4 -Quando, por facto imputável às empresas obrigadas a contribuir, forem retardados ou incorretamente realizados o lançamento e a liquidação da contribuição extraordinária, são igualmente devidos juros compensatórios, nos termos previstos na lei geral tributária, sobre o valor da contribuição que vier a ser apurada.
Artigo 19.º — Lançamento da contribuição extraordinária
Vigente desde: 10/09/2015
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Em vigor desde 10/09/2015