É aplicável ao regime previsto no presente capítulo o disposto nos artigos 15.º e 16.º
Artigo 22.º — Deveres de informação e auditorias
Vigente desde: 10/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2015
É aplicável ao regime previsto no presente capítulo o disposto nos artigos 15.º e 16.º
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2015