- 1 -Incumbe à ANACOM a prática de todos os atos necessários à boa administração do fundo de compensação, competindo-lhe, designadamente:
- a)Gerir e assegurar a cobrança efetiva das contribuições das empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;
- b)Gerir as transferências e pagamentos a efetuar ao prestador ou prestadores do serviço universal;
- c)Administrar os recursos financeiros do fundo de compensação;
- d)Elaborar e publicar anualmente um relatório contendo o custo apurado das obrigações de serviço universal, indicando as contribuições efetuadas para o fundo de compensação por todas as empresas envolvidas.
- 2 -A ANACOM pode, a todo o tempo, praticar todos os atos necessários ao desempenho das competências previstas na presente lei, nomeadamente solicitar e obter as informações relevantes das empresas que oferecem redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, bem como desencadear ações de auditoria.
Artigo 4.º — Administração do fundo de compensação
Vigente desde: 10/09/2015
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